Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte deu parecer desfavorável
à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Barcelona no exercício de 2011,
conforme decisão Nº10/2014 sob gestão de Carlos Zamith de Souza.
Os conselheiros constataram:
1) divergência entre os valores das Receitas e das Despesas registradas no
Relatório Anual comparadas com o SIAI - 6º bimestre e SIOPE; 2) apuração de
déficit financeiro; 3) divergência na apuração do saldo E ausência de registro
da Dívida Ativa tributária; 4) divergência na apuração dos saldos do Ativo
Permanente; 5) divergência na apuração do saldo dos Restos a Pagar; 6) divergência
na apuração do saldo e ausência de registro da Dívida Fundada; 7)
inconsistência na apuração do saldo patrimonial.
Agora
o relatório segue para a Câmara para aprovar ou não o voto do tribunal.
Segue
teor da decisão:
3 - Processo No.: 005630/2012-TC
(005630/2012 - PMBARCELON)
Interessado: PREF.MUN.BARCELONA
DAM: constatou: 1)
divergência entre os valores das Receitas e das Despesas registradas no
Relatório
Anual comparadas com o SIAI - 6º
bimestre e SIOPE; 2) apuração de déficit financeiro; 3) divergência
na apuração do saldo E ausência de
registro da Dívida Ativa tributária; 4) divergência na apuração dos
saldos do Ativo Permanente; 5)
divergência na apuração do saldo dos Restos a Pagar; 6) divergência na
apuração do saldo e ausência de
registro da Dívida Fundada; 7) inconsistência na apuração do Saldo
Patrimonial;
Assunto: RELATÓRIO ANUAL
REFERENTE A 2011 -Sr. CARLOS ZAMITH DE SOUZA.
Procuradoria: EMENTA:Sem informação
Resumo:Sem informação
Cons.Relator: EMENTA: PARECER
PRÉVIO SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO
DE BARCELONA/RN, RELATIVO AO EXERCÍCIO
DE 2011.PARECER PRÉVIOO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, através da Segunda Câmara de
Contas, observado o que dispõe a
Constituição Estadual, e de acordo com a Lei Complementar nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, eCONSIDERANDO que, em virtude da Medida
Cautelar deferida nos autos da ADI
2238, que suspendeu a eficácia do artigo 56, caput, da Lei
Complementar 101/2000, convém a
emissão de Parecer Prévio consolidado para ambos os Poderes;
CONSIDERANDO que as contas
apresentadas pelo Poder Executivo Municipal foram elaboradas em
desacordo com a Lei 4.320/64 e a
Resolução 012/2007 desta Corte de Contas em razão das alegações
doravante elencadas;CONSIDERANDO que a
emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais, não
exclui o exame daquelas de
responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores
públicos,apreciadas e julgadas nos termos do artigo 53, inciso II da
Constituição do Estado e normas
pertinentes;CONSIDERANDO que o Corpo Instrutivo do Tribunal
constatou: 1) divergência entre os
valores das Receitas e das Despesas registradas no Relatório Anual
comparadas com o SIAI - 6º bimestre e
SIOPE; 2) apuração de déficit financeiro; 3) divergência na
apuração do saldo E ausência de
registro da Dívida Ativa tributária; 4) divergência na apuração dos
saldos do Ativo Permanente; 5)
divergência na apuração do saldo dos Restos a Pagar; 6) divergência na
apuração do saldo e ausência de
registro da Dívida Fundada; 7) inconsistência na apuração do Saldo
Patrimonial;CONSIDERANDO que após a
citação do responsável, este acostou suas razões
defensórias; donde a Unidade Técnica
de posse dos autos considerou como infrutíferas as alegações
trazidas à baila pelo
gestor;CONSIDERANDO os poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica desta
Corte de Contas, PROPONHO aos Exmos.
Srs. Conselheiros Membros deste Egrégio Tribunal de
Contas à emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL
À APROVAÇÃO das Contas,
conforme Informação nº 01/2014 –
DAM/DCA, relativas ao exercício de 2011, da gestão do
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, Sr. CARLOS ZAMITH DE SOUZA, submetendo-as à
8ª ATA (25/2/2014) Página: 4 de 8
Augusta CâmaraMunicipal do referido
Município.
DECISÃO No. 10/2014 -
TC: DECIDEM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à
unanimidade, em consonância com a
informação do Corpo Técnico e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar PARECER
PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas,
conforme Informação nº 01/2014 –
DAM/DCA, relativas ao exercício de 2011, da gestão do
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, Sr. CARLOS ZAMITH DE SOUZA, submetendo-as à
Augusta Câmara Municipal do referido
Município.
por Erivan Camara
Comentários